segunda-feira, 11 de maio de 2015

Meio ambiente do trabalho e a saúde dos trabalhadores na mineração brasileira


Atividade do trabalhador em minas é, de forma geral, cercada de riscos, logicamente daquele trabalhador que labora diretamente com a produção da lavra mineral, que pode ser de 
superfície ou subterrânea.Devido às características peculiares de cada mina,pessoas estão sujeitas a condições adversas, muitas vezes perigosas, penosas e insalubres. O maior desafio para que milhares de trabalhadores tenham a saúde, segurança, sanidade mental e dignidade 
preservadas é a implementação, revisão da legislação trabalhista existente.Essa legislação, atualmente se mostra incapaz de protegê-de vários anos da atividade ocupacional, bem como a imputação de responsabilidade civil para aqueles que obtiveram vantagem econômica com o infortúnio desses.
Deve-se considerar que quase todas as atividades laborativas podem levar a pessoa a algum tipo de risco ou acidente e, exatamente, por isso o meio ambiente, onde o trabalho é desenvolvido, deve ser observado com rigor. O art. 225 da Constituição Federal dispõe sobre o Direito Ambiental Brasileiro e estabelece que o meio ambiente deve ser ecologicamente equilibrado. Mas qual é o conceito de meio ambiente? É difícil elaborar um conceito válido para todos, pois “o significado do termo, às vezes tão óbvio é, na verdade, vasto e dá margens a vários tipos de entendimentos, sem garantir, no entanto, que uns e outros estejam incorretos ou incompletos. Isso dependerá de vários fatores, entre eles a visão de vida do autor e sua área de formação”.O conceito de meio ambiente adotado neste trabalho é de 
José Afonso da Silva, que salienta:O meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas. A integração busca assumir uma concepção unitária 
do ambiente, compreensiva dos recursos naturais.Deixa claro José Afonso da Silva que o meio ambiente subdivide-se em três aspectos: artificial, cultural e natural sendo que o meio ambiente do trabalho, para o autor, está inserido no aspecto artificial. Silva explicita que o meio ambiente artificial é aquele espaço urbano construído pelo homem , e meio ambiente cultural é o integrado pelo patrimônio histórico artístico arqueológico  e o natural, ou físico constitui-se pelo solo, água, ar atmosférico, a flora enfim interação dos seres vivos em seu ambiente.De acordo com Fiorillo, o direito ao meio ambiente do trabalho procura salvaguardar o homem das formas de degradação e poluição do local onde exerce seu trabalho, protegendo assim a saúde.Ao analisar as concepções supracitadas, entende-se que 
Fiorillo guarda razão ao separar o que seja meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho, pois são meios distintos, porém complementares.O meio ambiente do trabalho mostra-se independente estabelecido no art. 200, inciso VIII e art. 7º, incisos XIV, XXIII, da Constituição Federal os quais garantem, ao trabalhador, o desenvolvimento de seu trabalho para manutenção de sua vida, como se verá no desenvolvimento deste trabalho.Quanto à produção, salienta Derani que o fator básico da produção econômica é a natureza. Portanto, o meio ambiente está no ápice desse trinômio, e confunde-se com o próprio direito à vida, pois é dele que provêm todas as demais garantias para uma vida com dignidade.
Por outro lado, observa-se danos provocados ao meio ambiente artificial, ou seja, aquele construído pelo homem também se tem notícias quanto ao abandono de parques, destruição de equipamentos públicos e a incapacidade do Estado de fiscalização de todos esses bens ambientais. Relativamente ao meio ambiente cultural, que preserva um valor de identidade como igrejas, prédios e até mesmo paisagens é alvo de degradação pelo homem e pelo tempo. De forma que o impacto ao meio ambiente do trabalho, muitas vezes, não é tão divulgado, exceto quando ocorrem graves acidentes.Pode-se traduzir o meio ambiente do trabalho como sendo o local onde se desenvolve a prestação dos serviços, quer interna ou externamente, e também o ambiente reservado pelo empregador para o descanso do trabalhador, dotado de condições higiênicas básicas, regras de segurança capazes de preservar a integridade física e a saúde das pessoas envolvidas no labor, com o domínio, o controle, o reconhecimento e a avaliação dos riscos concretos ou potenciais existentes, assim 
considerados agentes químicos, físicos e biológicos, no objetivo primacial de propiciar qualidade de vida satisfatória e a proteção secundária do conjunto de bens móveis e imóveis utilizados na atividade produtiva.Acredita-se que o lucro deveria ser transformado, também, em bem estar para o trabalhador. Existem autores que consideram o direito ambiental do trabalho como uma disciplina em formação, que tenha surgido como “resultado da própria complexidade das relações sociais e a emergência da proteção legal ao meio ambiente que influencia diretamente paradigmas de tutela no campo laboral. Não se pode concordar com a opinião de Rocha, tendo em vista que o meio ambiente do trabalho está expresso no art. 225 CF, e se houver qualquer dúvida quanto à divisão do meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho, vale verificar o art. 200, inciso VIII, quando estabelece que ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei, colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendendo o do trabalho.
A proteção legal do meio ambiente do trabalho no Brasil está ancorada, como já visto, na Constituição Federal, em normas infraconstitucionais e em portarias do Ministério do Trabalho, todos concatenados.A saúde do trabalhador é norteada pelos princípios do Direito Ambiental e, principalmente, pelo princípio expresso no art. 225, ou seja, o princípio da prevenção.A prevenção do acidente do trabalho é a principal condição para evitar acidentes e doenças como Lesões por Esforço Repetitivo (LER), doenças Osteomusculares Relacionadas ao Trabalho (DORT), as pneumoconioses (doenças provocadas por inspiração de grãos de areia), doenças produzidas pelos agrotóxicos, pelos metais pesados e solventes orgânicos dentre outros.
A extração mineral é a atividade mais antiga exercida pelo homem, e, no Brasil, não é diferente, pois a história do País e a história da mineração se confundem devido à importância que os veios de ouro tiveram para o desenvolvimento brasileiro.A primeira legislação sobre a mineração no Brasil ocorreu na fase colonial, quando prevaleciam as Ordenações Manuelinas, em 1521, e as Ordenações Filipinas, em 1603. Esta última, em seu livro II, Título 26, parágrafo 16, preceituava que era “Direito Real os veeiros e minas de ouro, 
prata, ou qualquer metal”. 17 Demonstrava claramente que qualquer mina encontrada pertenceria ao rei de Portugal.Além disso, o Brasil é um dos países mais ricos em recursos ambientais naturais. Prova-se este fato pela existência em seu solo de 12% de toda água doce do mundo18 e também pela riquíssima diversidade geológica de seu território, que “deriva de seus 8,5 milhões de quilômetros quadrados de extensão. O solo brasileiro é composto de depósitos de substâncias minerais, de metais ferrosos e não-ferrosos, de gemas e de recursos energéticos, como petróleo e urânio.A Constituição Federal reconhece o grau de impacto que a mineração pode causar, e adverte que o responsável pela atividade tem o dever de desenvolver-se sustentavelmente procurando minimizar ao máximo os impactos negativos causados. Essa advertência pode ser estendida à proteção de seus trabalhadores, pois é recorrente que eles laboram em locais inadequados afetando indelevelmente a saúde, principalmente quando a mineração é explorada em mina subterrânea. Neste sentido o empreendedor deve procurar, com a melhor tecnologia existente, minorar o dano à saúde física e mental de seus trabalhadores.
O Brasil, considerado um País mineral teve, no início da exploração minerária, uma legislação esparsa e somente em 1921 foi editado o primeiro Código de Mineração, Decreto-Lei 4.265, regulamentado pelo Decreto 15.211, conhecido como Lei Simões Lopes.Em 1934 esse Código foi substituído pelo “Decreto-Lei 24.673, Lei Juarez Távora. Passados seis anos, o Código de 1934 foi revogado e substituído pelo Decreto-Lei 1.958, de 1940. Este decreto teve duração razoável, mas sucumbiu em 1967 com o novo Código de Mineração, o Decreto-Lei 227,” 25 ainda em vigor. O Código de Mineração inovou em alguns aspectos, mas manteve-se fiel a conceitos como: Dentre as minas a Céu Aberto e Subterrâneas as mais comuns são as de minério de ferro, enquanto as Subterrâneas podem ser também de ferro, ouro, calcário, carvão, cromo, cobre, manganês e muito mais.A atividade mineradora, principalmente aquela que submete os trabalhadores a permanecerem dentro de minas subterrâneas, provoca vários tipos de doenças pulmonares, devido à exposição a agentes físicos, químicos e biológicos. Dependendo do tempo de exposição, não haverá tratamento adequado para sua cura. Explica a autora que “os danos físicos caracterizam-se pelas extremas temperaturas calor, umidade, iluminação, ruídos, vibrações e riscos ergonômicos (posturas inadequadas e movimentos repetitivos)”29. Todos esses agentes e particularmente a temperatura, em minas rochosas, aumenta 1º grau para cada 100 metros de profundidade. Pode-se imaginar o desconforto desse ambiente de trabalho. Por outro lado, a lavra a Céu Aberto dependendo do tipo de minério explorado, o principal risco é a aspiração de poeiras  Céu Aberto ou Subterrâneas pode provocar doenças pulmonares, ou seja, as chamadas pneumoconioses.
Deve-se salientar que a legislação do Direito Ambiental, do Direito Minerário e do Direito do Trabalho busca compatibilizar a proteção do trabalhador em qualquer tipo de minas, mas não alcançam o objetivo final.Nesse sentido, a ineficácia e os culpados pela a ineficácia da legislação é ampla como o próprio DNPM, Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público, empresariado e sindicatos. Isso se deve ao não cumprimento do arcabouço jurídico de proteção existente. O Poder Público já foi identificado, mas também os sindicatos, muitas vezes, se omitem no tocante à fiscalização da implementação da legislação de proteção à saúde do trabalhador.Outra dificuldade é que não se consideram os baixos salários desse tipo de ocupação. O trabalhador de minas, para preservar sua saúde física e mental, deveria receber salário digno, não somente adicionais de periculosidade, insalubridade e penosidade.
Essa remuneração deveria arcar e manter uma alimentação adequada, prevista na CLT, art. 297, lazer e, com prioridade, o direito a uma assistência médica, periódica para que fosse detectada qualquer anomalia devido ao trabalho que executa, em sua latência. Desta forma, não haveria que se pensar em conflitos de princípios, ou seja, art. 1º, inciso III, dignidade da pessoa humana, com o trabalho insalubre que prejudica a saúde e, consequentemente, a vida do trabalhador, vislumbrando na relação trabalho-capital a vida com saúde, a mais importante da relação.Sem dúvida, o estudo da Responsabilidade Civil e a imputação àqueles que desrespeitam o Meio Ambiente do Trabalho, ecologicamente equilibrado, em consonância com a Dignidade da Pessoa Humana, é instrumento de grande valia para a prevenção e, eventualmente, sanção diante dos lamentáveis danos sofridos pelos trabalhadores em minas.O Brasil ainda tem muito a crescer na área mineral, mas este crescimento deve implementar a legislação constitucional, a ambiental, mineral e a trabalhista, para garantir a saúde e segurança dos trabalhadores de minas.

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